Comentários

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Wagner Santos, Advogado
Wagner Santos
Comentário · há 9 anos
Primeiramente parabéns pela abordagem prezada colega!
Já há algum tempo em minhas peças venho colacionando essa mesma tese trazida pelo Ilustre Jurista CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO sobre: “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE, COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”; que alerta para a perda do tempo livre do consumidor em face das demandas surgidas por vício nas relações de consumo. Cabe inclusive aqui a transcrição de trecho de seu texto a respeito do assunto:
“Na atual sociedade em que vivemos, muitas situações nos trazem desconforto, constrangimento, bem como a perda de nosso tempo útil ou livre. Podemos citar como exemplo as longas esperas nos Sistemas de Atendimento ao Consumidor, o deslocamento de nossa casa para o estabelecimento dos fornecedores na busca de sanar problemas reiterados, as famosas filas de banco, etc. Não podemos mais aceitar tais entraves como mero aborrecimento cotidiano...”
Na conclusão de seu depoimento, à revista Direito ao Ponto, ano I, número 3, acrescenta:
“A doutrina e a jurisprudência informam que as pessoas não podem ser injustamente invadidas em suas esferas de interesses, pois caso isso aconteça têm estas pessoas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. A conduta é o elo primordial no estudo da responsabilidade civil; a partir dela, poderemos aferir se as partes agiram umas com as outras baseadas na boa-fé objetiva, pois na ocorrência da quebra do princípio retro mencionado a violação estará caracterizada e o dano transparente.”
Particularmente acho brilhante, justa e acertada a Tese da Perda do Tempo Livre!
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